Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Crédito-prêmio do IPI. Extinção. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. 2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto nº 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário. 3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 17 de julho de 2002, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição. 4. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão agravada, seguindo orientação da Primeira Seção desta Corte, entendeu que o crédito-prêmio do IPI foi extinto por força do art. 41, § 1º, do ADCT. Não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo infraconstitucional, tampouco exame de contrariedade a preceito constitucional, mas mero reconhecimento do encerramento de um benefício previsto em Decreto em decorrência do referido artigo do ADCT, que foi utilizado como parâmetro hermenêutico. Assim, ainda que o tema enseje discussões no âmbito constitucional, revela-se possível o seu exame em sede de Recurso Especial. O acolhimento de tese contrária, no sentido de impossibilitar a exegese de norma constitucional na via especial, esvazia o campo de abrangência deste recurso, porquanto a legitimidade da Lei Federal tem como pressuposto a sua conformidade com a Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 670.731; Proc. 2004/0101883-8; PR; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 174) ADCT, art. 41
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